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COMO FICARÁ O SALÁRIO EM CASO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS ?

AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS. 
GARANTIA LEGAL

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Todo trabalhador que venha a ficar afastado, de quarentena devido ao NOVO CORONAVIRUS, não terá desconto no salário. 

A LEI nº 13.979/2020, de 06 de FEVEREIRO de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019, estabelece:
Artigo 3º: 
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I -  direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Assim sendo os trabalhadores que venha a contrair o NOVO CORONAVÍRUS estarão amparados na Lei nº 13.979/2020, de 06.02.2020, que implantou medidas específicas para enfrentar a pandemia.

A Lei 13.979/2020, de 06.02.2020 assegura aos trabalhadores acometidos pelo vírus, que o período de ausência em decorrência de quarentena ou isolamento seja considerado falta justificada.
 
Assim sendo, não poderá haver desconto no salário do trabalhador que precisar se afastar do trabalho em razão do novo CORONAVÍRUS e não há necessidade de pedir auxílio-doença ao INSS.

Conforme se tem visto pela orientação médica geral (OMS e Ministério da Saúde), a quarentena no caso do CORONAVÍRUS tem sido de, no mínimo, 14 dias. Pela legislação previdenciária, a partir do 15º dia de afastamento por doença, o afastamento para ao encargo do INSS com base no pagamento do benefício para os Segurados da Previdência Social (trabalhadores com carteira assinada).

A Lei 13.979/2020 não estipula número de dias para o afastamento do trabalho e por se tratar de uma LEI ESPECIAL editada no objetivo da proteção da coletividade (artigo 1º, § 1º - As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade), e para enfrentar uma pandemia.

Lembramos que na aplicação do princípio jurídico da hierarquia das normas, a norma ESPECIAL se sobrepõe à norma GERAL; portanto, a Lei 13.979/2020 (Lei Especial) prevalece sobre a Lei 8.213/1991 (Lei Geral) Regulamento de Benefícios da Previdência Social (clique para ler na Íntegra o texto da lei)
 
Assim sendo, no caso do afastamento do trabalho por tempo superior a 14 dias, entendemos que não há exigência de encaminhamento do trabalhador para o INSS, cabendo ao empregador remunerar o período de afastamento do empregado em razão da quarentena aplicada.

O Empregador poderá determinar a paralisação das suas atividades, medida salutar no objetivo da proteção da própria empresa, dos funcionários e de suas famílias em razão dos efeitos de eventual agravamento da pandemia provocada pelo NOVO CORONAVÍRUS; entretanto, nesta situação caberá ao empregador arcar com os ônus da remuneração dos funcionários e correspondente ao período do recesso determinado.

Evidentemente, caso venha ocorrer o afastamento do trabalhador não contaminado, a empresa será responsável pelo pagamento dos salários correspondentes durante todo o tempo do afastamento em que durar a pandemia do CORONAVÍRUS.

ALERTA GERAL SOBRE o RESPEITO ao DIREITO:

Diante desse quadro avaliado e da repercussão jurídica aplicada em razão da pandemia do NOVO CORONAVÍRUS sobre as relações de trabalho e o contrato de trabalho, cabe o alerta geral a todos os trabalhadores para que comuniquem ao seu SINDICATO e/ou denunciem ao Ministério Público do Trabalho (MPT), casos de empregadores que venham a estabelecer regras de concessão antecipada de férias; licenças sem remuneração; rodízio de funcionários, ou outras medidas em prejuízo dos empregados e em desatenção/violação à garantia fixada na Lei 13.979/2020.   

FONTE - BLOG JURÍDICO LABORAL