AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DO NOVO
CORONAVÍRUS.
GARANTIA LEGAL
Todo trabalhador que venha a ficar afastado, de quarentena
devido ao NOVO CORONAVIRUS, não terá desconto no salário.
A LEI nº 13.979/2020,
de 06 de FEVEREIRO de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS
responsável pelo surto de 2019, estabelece:
Artigo 3º:
§ 1º As medidas previstas
neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão
ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública.
I - direito de serem
informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à
família conforme regulamento;
III - o pleno respeito à
dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas,
conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante
do Anexo ao Decreto
nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta
justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de
ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão
sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o
descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Assim
sendo os trabalhadores que venha a contrair o NOVO CORONAVÍRUS
estarão amparados na Lei nº 13.979/2020,
de 06.02.2020, que implantou medidas específicas para enfrentar a pandemia.
A
Lei 13.979/2020,
de 06.02.2020 assegura aos trabalhadores acometidos pelo vírus, que o período de
ausência em decorrência de quarentena ou isolamento seja considerado falta
justificada.
Assim
sendo, não poderá haver desconto no salário do trabalhador que precisar se
afastar do trabalho em razão do novo CORONAVÍRUS e não há necessidade
de pedir auxílio-doença ao INSS.
Conforme
se tem visto pela orientação médica geral (OMS e Ministério da
Saúde), a quarentena no caso do CORONAVÍRUS tem sido de, no mínimo, 14 dias.
Pela legislação previdenciária, a partir do 15º dia de afastamento por doença,
o afastamento para ao encargo do INSS com base no pagamento do benefício para
os Segurados da Previdência Social (trabalhadores com carteira assinada).
A Lei 13.979/2020 não estipula número de
dias para o afastamento do trabalho e por se tratar de uma LEI ESPECIAL editada no objetivo
da proteção da coletividade (artigo
1º, § 1º - As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da
coletividade), e para enfrentar uma pandemia.
Lembramos
que na aplicação do princípio jurídico da hierarquia das normas, a norma ESPECIAL
se sobrepõe à norma GERAL; portanto, a Lei 13.979/2020 (Lei Especial)
prevalece sobre a Lei 8.213/1991 (Lei Geral) Regulamento de Benefícios da
Previdência Social (clique
para ler na Íntegra o texto da lei)
Assim sendo, no caso do afastamento do
trabalho por tempo superior a 14 dias, entendemos que não há exigência de
encaminhamento do trabalhador para o INSS, cabendo ao empregador remunerar o
período de afastamento do empregado em razão da quarentena aplicada.
O
Empregador poderá determinar a paralisação das suas atividades, medida salutar
no objetivo da proteção da própria empresa, dos funcionários e de suas famílias
em razão dos efeitos de eventual agravamento da pandemia provocada pelo NOVO
CORONAVÍRUS; entretanto, nesta situação caberá ao empregador arcar com os ônus
da remuneração dos funcionários e correspondente ao período do recesso
determinado.
Evidentemente,
caso venha ocorrer o afastamento do trabalhador não contaminado, a empresa será
responsável pelo pagamento dos salários correspondentes durante todo o tempo do
afastamento em que durar a pandemia do CORONAVÍRUS.
ALERTA GERAL SOBRE o
RESPEITO ao DIREITO:
Diante desse quadro avaliado e
da repercussão jurídica aplicada em razão da pandemia do NOVO CORONAVÍRUS
sobre as relações de trabalho e o contrato de trabalho, cabe o alerta
geral a todos os
trabalhadores para que comuniquem ao seu
SINDICATO e/ou denunciem ao Ministério Público do Trabalho (MPT), casos de
empregadores que venham a estabelecer regras de concessão antecipada de férias;
licenças sem remuneração; rodízio de funcionários, ou outras medidas em
prejuízo dos empregados e em desatenção/violação à garantia fixada na Lei 13.979/2020.
FONTE - BLOG JURÍDICO LABORAL