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NOTA DA DIRETORIA - AVISO AOS EMPREGADORES SOBRE ACORDOS INDIVIDUAIS E REDUÇÃO DE SALARIOS

IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ARTIGO 7º, INCISO VI
AVISO AOS EMPREGADORES SOBRE ACORDOS INDIVIDUAIS NULOS.

Artigo 7º:  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


Considerada a natureza alimentar que possui o salário do trabalhador, o Constituinte de 1988 fixou no artigo 7º, inciso VI da C.F./1988 a regra da irredutibilidade salarial de tal modo que, a rigor, são irredutíveis os salários dos trabalhadores e nenhuma circunstância há que possa autorizar a redução dos os salários, salvo mediante convenção ou acordo coletivo; exceção ÚNICA à regra da irredutibilidade. O salário do trabalhador é especialmente protegido na Lei.

Portanto a exceção única, prevista na ordem jurídica para reduzir salários do trabalhador é mediante disposto e celebrado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, instrumento negociado com o Sindicato Profissional e com contrapartida de direitos aos trabalhadores (com estabilidade no emprego durante a vigência da redução salarial, por exemplo), mediante a aprovação pelos trabalhadores da empresa em Assembleia Específica.
 
Diante disto, fora a ÚNICA exceção prevista na Constituição Federal, de dispositivo pactuado em convenção ou acordo coletivo, qualquer outro modo de ajuste e acordo entre empregador e empregados e que importe em reduzir os salários do trabalhador, será nulo de pleno direito.

Isso significa que uma Medida Provisória (MP), por exemplo, não pode alterar (ou revogar) o dispositivo Constitucional; pois seria uma aberração jurídica, caso isso fosse admitido.

Nessas condições, tendo em vista a edição da MP 927/2020 pelo governo federal e pela qual sob argumento do decreto de calamidade pública, dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do COVID-19, estabelecendo nessa MP ampla concessão de poderes aos empresários e para uso a seu critério, para celebrarem acordo individual escrito sob “justificativa” de garantir a permanência do vínculo empregatício, “acordos” que a MP 927/2020 “autoriza” com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. 

Ou seja, nessa MP 927/2020 editada pelo malsinado governo federal autoriza a celebração de acordos individuais entre empresa e empregado com efeito jurídico aplicado acima da lei. Situação de fato inédita, absurda e nunca antes vista nas relações de trabalho no Brasil.

Como visto, mais uma vez à mostra na forma da MP 927/2020 a face cruel desse governo federal – patronal e direitista - contrário de ódio aos trabalhadores, nessa crise põe o trabalhador relegado à própria sorte em suas relações de trabalho, sem o Sindicato para sua defesa (excluído da relação negocial na MP) colocando o trabalhador sob o ânimo altruísta da “bondade” do seu empregador.

NESSAS CONDIÇÕES AVALIADAS da MP 927/2020 PERVERSA aos TRABALHADORES:

O SINDIMETAL/AQA LANÇA AVISO DIRETO aos EMPRESÁRIOS METALÚRGICOS, PARA QUE NÃO CELEBREM SOB NENHUMA FORMA DURANTE A CRISE do COVID-19, ACORDOS de REDUÇÃO de SALÁRIOS COM EMPREGADOS POSTO QUE, em OFENSA à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e NULOS de PLENO DIREITO; o SINDICATO BUSCARÁ o DECRETO da NULIDADE na JUSTIÇA MEDIANTE AÇÕES COLETIVAS e com as CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES, de DIREITO, para a EMPRESA. 

NESTA, 24.03.2020.                                A DIRETORIA DO SINDIMETAL/AQA.