IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ARTIGO 7º, INCISO VI
AVISO AOS EMPREGADORES SOBRE ACORDOS INDIVIDUAIS
NULOS.
Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI: irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Considerada a natureza alimentar que
possui o salário do trabalhador, o Constituinte de 1988 fixou no artigo 7º, inciso VI da C.F./1988 a regra
da irredutibilidade salarial de tal modo que, a rigor, são
irredutíveis os salários dos trabalhadores e nenhuma circunstância há que possa
autorizar a redução dos os salários,
salvo mediante convenção
ou acordo coletivo; exceção ÚNICA à regra da irredutibilidade. O
salário do trabalhador é especialmente protegido na Lei.
Portanto a exceção única, prevista na
ordem jurídica para reduzir salários do trabalhador é mediante disposto e celebrado em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
instrumento negociado com o Sindicato Profissional e com contrapartida de
direitos aos trabalhadores (com estabilidade no emprego durante a vigência da
redução salarial, por exemplo),
mediante a aprovação pelos trabalhadores da empresa em Assembleia Específica.
Diante disto, fora a ÚNICA exceção
prevista na Constituição Federal, de dispositivo pactuado em convenção ou
acordo coletivo, qualquer outro modo de ajuste e acordo entre empregador e
empregados e que importe em reduzir os salários do trabalhador, será nulo de
pleno direito.
Isso significa que uma Medida Provisória
(MP), por exemplo, não pode alterar (ou revogar) o dispositivo
Constitucional; pois seria uma aberração jurídica, caso isso fosse admitido.
Nessas condições, tendo em vista a edição
da MP 927/2020 pelo governo federal e pela qual sob argumento do decreto de calamidade
pública, dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública em razão do COVID-19, estabelecendo nessa MP ampla
concessão de poderes aos empresários e para uso a seu critério, para celebrarem
acordo individual escrito sob
“justificativa” de garantir a
permanência do vínculo empregatício, “acordos” que a MP 927/2020 “autoriza”
com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e
negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Ou seja, nessa MP 927/2020 editada
pelo malsinado governo federal autoriza a celebração de acordos
individuais entre empresa e empregado com efeito jurídico aplicado acima da
lei. Situação de fato inédita, absurda e nunca antes vista
nas relações de trabalho no Brasil.
Como visto, mais uma vez à mostra na forma da MP 927/2020 a face cruel desse governo
federal – patronal e direitista - contrário de ódio aos trabalhadores, nessa crise põe o trabalhador relegado
à própria sorte em suas relações de trabalho, sem o Sindicato para sua defesa (excluído da relação negocial na MP) colocando o trabalhador sob o
ânimo altruísta da “bondade” do seu
empregador.
NESSAS CONDIÇÕES
AVALIADAS da MP 927/2020 PERVERSA aos TRABALHADORES:
O SINDIMETAL/AQA LANÇA AVISO
DIRETO aos EMPRESÁRIOS METALÚRGICOS, PARA QUE NÃO CELEBREM SOB
NENHUMA FORMA DURANTE A CRISE do COVID-19, ACORDOS de REDUÇÃO de
SALÁRIOS COM EMPREGADOS POSTO QUE, em OFENSA à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e NULOS
de PLENO DIREITO; o SINDICATO BUSCARÁ o DECRETO da NULIDADE na JUSTIÇA
MEDIANTE AÇÕES COLETIVAS e com as CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES, de DIREITO,
para a EMPRESA.
NESTA, 24.03.2020. A DIRETORIA DO SINDIMETAL/AQA.